Moção pela urgência da Redefinição da Nova Poligonal e Monumentalização do Parque Estadual Morro do Chapéu

Ecodebate - http://www.ecodebate.com.br - 21/12/2012
MOÇÃO DE DESAGRAVO A SER ENCAMINHADA À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA BAHIA (SEMA) E AO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA (INEMA)

C/C

AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)

À AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA)

AO NÚCLEO DE DEFESA AMBIENTAL DO RIO SÃO FRANCISCO (NUSF)

AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MORRO DO CHAPÉU (MPE MORRO DO CHAPÉU)

A ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VISITANTES DE MORRO DO CHAPÉU - ACV - MC, entidade sem fins lucrativos e com ação socioambiental, CNPJ: 06.866.825/0001-70, pelo presente, seguindo os preceitos que norteiam o seu regimento, em relação à ação fiscalizadora e promotora de ações educativas no âmbito da preservação e conservação hidroambiental.

Em conformidade com seus dispositivos regimentais e atendendo ao processo em curso, desencadeado por Ação Civil Pública (ACP) com Representação Conjunta dada ao Núcleo de Defesa da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e ao Ministério Público Estadual de Morro do Chapéu, incluindo também o pleito de várias entidades organizadas e representativas da cidade de Morro do Chapéu e da Chapada Diamantina Setentrional, com ênfase especial no apoio dado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Salitre em relação à problemática do Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC). Este processo, imbricado diretamente nos projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, CENTRO NACIONAL DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO DE MAMÍFEROS CARNÍVOROS (CENAP) COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO, COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SALITRE entre outros correlacionados, vimos, respeitosamente, com o amparo na nossa representatividade e no disposto no Regimento Interno, submeter ao Plenário a seguinte MOÇÃO DE DESAGRAVO, a ser enviada aos Representantes da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA BAHIA (SEMA) E AO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA (INEMA), com o seguinte teor:

PRELIMINARMENTE NO ÂMBITO LEGAL

CONSIDERANDO a flagrante inobservância, por parte dos órgãos ambientais da Bahia (SEMA/INEMA) diante de toda a Gênese do Direito do Meio Ambiente - CF/88 desde o disposto no Art. 225 (e demais diplomas supervenientes subseqüentes), que definem entre outros (com grifo nosso) que:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;/ III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 170 (EC no. 6/95):

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

CONSIDERANDO todo o processo encetado a partir da edição do malfadado Decreto 12.744, de12 de abril de 2011, que revogou as disposições do Decreto 7.413, de 1998, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual do Morro do Chapéu (PEMC), fato este considerado pelo Ministério Público como flagrante afronta aos arts. 225, §1o, inciso III da Carta Magna e 22, § 7o da Lei 9.985/2000 e seu Decreto Regulamentador, configurando-se em ATO INCONSTITUCIONAL;

CONSIDERANDO inobservância ao que dispõe o Art. 2o da LEI No 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

"I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

(...)

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

(...)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação";

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 6.938/1981 instituidora da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tendo como alguns dos seus princípios, no esteio dos Princípios da Prevenção e da Precaução assim definidos:

"Art. 3o - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...]".

CONSIDERANDO a Lei 9.985/2000, Art. 2o, I, que define a Unidade de Conservação como "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as áreas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção".

CONSIDERANDO o que preconiza o Decreto Federal no 4.340 (Regulamentador da Lei do SNUC), de 22 de agosto de 2002, onde estabelece que o órgão executor proponente da Redefinição da Unidade de Conservação (SEMA/INEMA) deve estabelecer o tamanho e os limites da Unidade de Conservação e que o INEMA ainda não o fez, sem qualquer razão plausível e admissível;

CONSIDERANDO o desatendimento à estratégia brasileira para selecionar as novas unidades de conservação (e as que serão redefinidas, como no caso em tela) inclui duas considerações essenciais: o foco nas áreas de grande importância biológica e a prioridade das áreas sob forte pressão antrópica e agora de interesses incompatíveis e ilegais, sendo, portanto inadmissíveis com o mote das eólicas ilegais na área do PEMC;

CONSIDERANDO a tendência clara, enfática e manifesta da SEMA/INEMA, atua em linha diametralmente oposta ao seu DEVER-OBRIGAÇÃO institucional, porquanto tem privilegiado tão somente os interesses eólicos, abstraindo-se dos finalismos precípuos relacionados com a proteção e conservação do PEMC e ainda, pela ausência de diálogo com os demais atores relacionados, que atuam no diapasão dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a área do PEMC está configurada para cumprir com as diretrizes e as demandas assumidas na CDB Rio-92, em consonância com a Política Nacional de Diversidade Biológica, com o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO, enfim, com a viabilização de todas as ações propostas pela Política Nacional de Conservação da Biodiversidade; com o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO, componente executivo do PRONABIO, todos conglobando o mesmo objetivo principal, qual seja o de apoiar as iniciativas que se relacionem a tais objetivos;

CONSIDERANDO que o Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC) é uma unidade de conservação de proteção integral, conforme disposto no art. 74, inciso I da Lei Estadual 10.431/2006, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, conforme art. 11 da Lei 9.985/2000 e seu Decreto Regulamentador, 4.340/2002;

CONSIDERANDO os variegados Macrocritérios de valorização: Potencial de Conservação da Biodiversidade e baixo Potencial de Antropização COM 17 subcritérios existentes e previstos para a conservação do PEMC, sobretudo em área de Semiárido, no chamado Polígono das Seca.

CONSIDERANDO os delineamentos exarados na Lei das Águas (Lei 9.433/97) referente à conceituação de Bacias Hidrográficas e às instâncias dos Comitês; considerando que, o Parque Estadual Morro do Chapéu, no que tange à modelagem hídrica possui cerca de 546 nascentes importantíssimas e áreas de recarga relacionadas com as sub-bacias dos rios Utinga e Jacuípe (pertencentes à Bacia do Rio Paraguaçu) e Jacaré e Salitre (pertencentes à Bacia do Rio São Francisco).

CONSIDERANDO que o PEMC guarda 546 nascentes e áreas de recarga e microbacias através de suas serras, referentes a 4 sub-bacias: dos rios Utinga, Jacuípe, Jacaré e Salitre, pertencentes às duas principais bacias da Bahia: do Paraguaçu e do São Francisco. Portanto, constitui-se no "berçário ou manjedoura das águas da Bahia", fundamentando argumentativamente na modelagem hídrica, que por si só define a supremacia categórica da área como prioritária e estratégica para a região onde a água é o recurso primeiro na escala de prioridades, acrescendo-se ainda o fator de se encontrar em área de semi-árido, vital para o equilíbrio ecossistêmico, do qual depende toda a biodiversidade e, finalmente para mitigar a sede e a fome também do grande contingente populacional existente. (Conforme Mapa descritivo abaixo):

CONSIDERANDO que o PEMC está localizado sobre um planalto sedimentar, divisor de águas de sub-bacias hidrográficas que drenam para os rios São Francisco (Jacaré e Salitre) e Paraguaçu (Jacuípe e Utinga). Para a área de estudo foram identificadas vinte microbacias, sendo três do rio Salitre, treze do rio Jacaré, duas do rio Jacuípe e duas do rio Utinga.

Quadro morfométrico das Microbacias do PEMC (Franca-Rocha et al, 2006) onde estão elencadas todas as 546 nascentes e áreas de recarga.

CONSIDERANDO a inobservância às instâncias legais dos Comitês de Bacias Hidrográficas, sobretudo dos rios Utinga, Jacuípe e Jacaré e Salitre, do Paraguaçu e do São Francisco, em região de semi-árido, no conhecido "Polígono das Secas" vulnerabilizada pelos eventos climáticos de seca e estiagem prolongadas que se acentuam no tempo e no espaço, como sói acontecer neste período; considerando que foram definidas metas de 100%, uma vez que o recurso hídrico, por ser escasso no bioma, desempenha um papel fundamental na manutenção da biodiversidade.

CONSIDERANDO que os órgãos e poderes públicos, juntamente com a coletividade, possuem o dever de defender e proteger o meio ambiente, em todos os seus aspectos, por ser este bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e a sobrevivência de todos os seres vivos. Assim, a qualidade ambiental deve ser assegurada para uso das gerações presentes e

futuras, devendo ser observadas e adotadas medidas no sentido de garantir seu aproveitamento e uso sustentável do recursos naturais, nos termos do art. 1o da Lei Estadual 7.799/2001.

CONSIDERANDO a Ação Civil Pública (ACP) que resultou na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA No 01/201 NUSF/MPE de Morro do Chapéu obstando prontamente a anulação do Decreto supracitado (Decreto da Destruição), além de Liminar também encetada contra o Governo da Bahia, por ilegalidade manifesta no processo de Audiências.

CONSIDERANDO que os termos constantes da Recomendação feita ao Estado da Bahia apresenta-se os seguintes itens, incompreensivelmente AINDA NÃO CUMPRIDOS, mesmo com todos os estudos efetivados, aporte de todas as proposições e com todas as audiências do processo já finalizadas, decorridos mais de um ano e sete meses, as recomendações expressas não foram atendidas, a exemplo dos itens, ipsis verbis:

"II - A efetivação do Parque Estadual Morro do Chapéu, procedendo à desapropriação das pessoas ocupantes de áreas pertencentes ao Parque;

VI - A remessa a esta Promotoria de Justiça de informações, documentos e publicações acerca das providências adotadas no caso em tela e de tudo quanto disposto nessa recomendação".

CONSIDERANDO que, no bojo da Recomendação NUSF/MPE, fica claramente expressa a premente necessidade de Redefinição do Polígono do PEMC e seu processo de efetivação que começa obrigatoriamente pela Regularização Fundiária, definidas pelas Resoluções CONAMA para a efetivação de sua monumentalização e gestão, fato este não atendido;

CONSIDERANDO, fundamentalmente, que a UC Parque Estadual do Morro do Chapéu (PEMC) foi concebido a partir da validação de aspectos técnicos, científicos, institucionais, jurídicos e ambientais objetivando ações de proteção, conservação em várias modelagens hidroambientais de alta relevância, em face de ser categorizada como UC de proteção integral, ou seja, de uso indireto ou intangível, com restritividade de usos.

CONSIDERANDO que o PEMC é caracterizado por ser uma Zona Livre de Parques Eólicos (ZOLPE), razão que se expressa na esteira de que não permite qualquer intento ou estratagema, consabidamente ilegal, com vistas à descaracterização por meio de recortes, retalhamentos e desafetações que se alheiem dos seus finalismos protetivos, concebidos legal e institucionalmente como sobreexcelentes. Portanto, inadmissível para a exploração da energia eólica, não só por não suportar os grandes impactos da exploração eólica para todas as modelagens hidroambientais;

CONSIDERANDO que a indefinição amplia os gravíssimos conflitos socioeconômicos fundiários havidos e por haverem na área, que é de domínio estadual, resultantes do processo de indefinição por parte da SEMA/INEMA/BA. Por conta da indefinição, desencadeiam-se processos de invasões de terras, processos ilegais perpetrados por agentes públicos, pressões terríveis e avassaladoras para encetar processos expropiatórios de índole especulativa, que culminam em conflitos de grandes e graves proporções na esfera socioambiental;

CONSIDERANDO, entre outras tantas ações predatórias antrópicas, como: desmatamentos ilegais num ecótono que conforma os biomas caatinga, cerrado e mata semidecidual; queimadas predatórias, incêndios florestais, decorrendo a fragmentação e perda de hábitats, com riscos demográficos e genéticos associados, comprometendo a manutenção de várias espécies e comunidades de espécies, além da acentuação do processo de desertificação; ações em grandes proporções de dizimação da fauna ameaçada, pela caça predatória ilegal; biopirataria generalizada e incontida; processo devastador de loteamentos irregulares, com alta especulação imobiliária por parte de poucas pessoas que, além de degradar o meio ambiente, auferindo vantagens de todo jaez à custa do Patrimônio Natural e Ecológico do Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC).

CONSIDERANDO que o Parque Estadual de Morro do Chapéu (PEMC) foi criado, aprioristicamente, na perspectiva objetiva destas funcionalidades previsíveis e factíveis, não podendo ser menoscabados e vilipendiados por um grupelho de predadores inescrupulosos. Presume-se, dentre algumas pessoas que objetivam a descaracterização e depredação do Parque Estadual Morro do Chapéu, algumas com interesses de grilagem e de usurpação fundiária inclusive, valendo-se da boa-fé de pessoas, desavisadas, incautas, e/ou premidas de necessidades. Assim, buscam auferir vários benefícios inclusive econômicos, à custa de pessoas menos avisadas e incautas. Para tanto, basta uma perquirição fundiária por meio de auditoria para constatação objetiva. Neste caso, processos realmente dissociados da função social e desenvolvimentista que norteia a perspectiva socioambiental já encetado pelo Ministério Público Estadual.

CONSIDERANDO que todo o processo degradador se dá, em torno da formação de diversas estradas vicinais derivadas da estrada principal, numa clara ação de ultraje e afronta inconcebível e inaceitável aos processos de embargos 502/2006 e 005748/2007 que tramitam no Instituto do Meio Ambiente da Bahia (IMA) em solução de continuidade. Irresolutos;

CONSIDERANDO os efeitos sinérgicos degradadores encetados em terras dominiais do PEMC (ilegais) que requerem ações coercitivas diretas para a contenção imediata obstância de todas as atividades ilegais perpetradas;

CONSIDERANDO o Tratado da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB (Rio-92) do qual o Brasil como seu primeiro signatário, advindo por corolário, sua ratificação, por meio do Decreto Legislativo (do Senado Federal) no 2, de 3 de fevereiro de 1994, que aprova o texto da citada Convenção (CDB), assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992, dando caráter de Tratado Internacional com o Estado Brasileiro;

CONSIDERANDO o sábio entendimento do Supremo Tribunal Federal para autenticar a fundamentação paradigmática jurisdicional citando o julgamento do MS no 22164/SP, prolatado pelo egrégio Ministro Celso de Mello, que reconheceu o Meio Ambiente como sendo um direito fundamental de terceira geração.

CONSIDERANDO que o Governo da Bahia tem tais compromissos obrigatórios junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD (Rio-92) (ver Dias 2001) e também com o farto arcabouço legal acima elencado.

Como síntese, julgamos conveniente e necessário apresentarmos a seguinte admoestação doutrinária a ser levada em conta pelas instituições ambientais responsáveis (SEMA/INEMA/BA). Para tanto nos valemos da doutrina do insigne jurista José Gomes Canotilho, segundo a qual, o comportamento ecológico e ambientalmente relevantes da geração atual condiciona e compromete as condições de vida das gerações futuras.

Neste contexto nossa geração deve agir de modo a permitir que as gerações porvindouras que nos sucederão, tenham direito a uma boa qualidade de vida que, pelo menos, não tenham afetada com nossas ações malévolas como a que põe em risco a área do PEMC.

Notadamente que não existe qualquer viabilidade ambiental, além dos impeditivos de âmbito legal que impõe os deveres de proteção ambiental ao Estado da Bahia, ora descumpridos.

Assim, e, se sabendo que o Estado da Bahia atua por intermédio da administração pública (SEMA/INEMA/BA), cabendo-lhes a observância não só do farto arcabouço legal acima elencado como dos princípios inerentes à gestão do Macrobem: o Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC) assim considerado em sua máxima complexidade e extensão; conglobando todas as formas de vida que interagem entre si e com todas suas manifestações e criações (água, ar, ecossistemas, biodiversidade etc.). Res communes omnium (a coisa comum de todos). Portanto, cabe aos citados órgãos ambientais responsabilização tanto pela omissão, leniência e ou complacência com o grande espectro de agravos socioambientais perpetrados pelo poder hegemônico relacionado com empreendimentos ilegais.

Nesta esteira advém o direito de Ação Civil Pública ou Ação Popular para se assegurar as devidas garantias de proteção da UC PEMC, que é ainda de proteção integral, como mecanismo suplementar de tutela relativamente a outros direitos e interesses legítimos dos cidadãos morrenses, baianos e brasileiros, pela manifesta conduta ilegal da Administração Pública, assim consagrados na Carta Magna e nas leis supervenientes, jungidas também a outros atores relacionados, a exemplo das empresas eólicas ilegais.

Observa-se um consorciamento de interesses minoritários e espúrios em detrimento dos interesses difusos e coletivos, de alcance intergeracional, consabidamente mais supernos, fato este que descamba para a responsabilização direta das ações lesivas decorrentes.

Categoricamente, as áreas do PEMC, prioritárias e protegidas por se caracterizam por serem, repetimos, Zonas Livres de Empreendimentos Eólicos (ZOLPE). Não se admite flexibilização com os agravos senão máximo rigor então exigível e aplicável".

Acresce-se ainda a inobservância da obrigatória ação primeira de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) e de todo o rito procedimental administrativo, a exemplo da ausência da "scoping" de AIA, EIA/RIMA requeridas inclusive para a implantação de torres experimentais, sabendo-se dos grandes impactos decorrentes para a área.

Neste caso, requerer-se-ia, no mínimo, a aplicação do princípio da precaução que remete à imprescindibilidade de se gerir riscos ambientais de grande magnitude, como sói acontecer, no caso das eólicas, ainda mais, inadmissivelmente, dentro de UC de proteção integral (PEMC).

Este quadro anômalo e eivado de máculas ilegais nos remete a ações de defesa socioambiental preventiva do PEMC, embasadas nos Princípios do Direito do Ambiente, recaindo na intolerabilidade e inaceitabilidade aos eventos danosos que se dá em relação a todas as modelagens ambientais; com ênfase especial para a modelagem hídrica, culminando com a injusta falta de solidarismo intergeracional.

Há que se ressaltar, no âmbito legal, por fim, ,a ADI-MC 3540/DF julgada em 01/09/2005, cujo relator foi o Min. Celso de Mello está assentada a tese de que: "A Atividade Econômica não pode ser exercida em desarmonia com os Princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao Meio Ambiente" (grifo nosso):

"A proteção ao meio ambiente é conditio sine qua non para a proteção da dignidade da pessoa humana (as atuais e futuras gerações); Esfera dos valores permanentes, imprescritíveis e indisponíveis da sociedade brasileira;

NO ÂMBITO INSTITUCIONAL

CONSIDERANDO que o Ministério do Meio Ambiente realizou entre 1998 e 2000 a primeira "Avaliação e Identificação das Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação dos Biomas Brasileiros, onde estabeleceu (pelo Decreto no 5.092, de 24 de maio de 2004), e instituiu (pela Portaria MMA no 126, de 27 de maio de 2004) a área do Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC) determinando a sua atualização em consonância com as estratégias sugeridas pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), pelo PANBio - Diretrizes e Prioridades do Plano de Ação para Implementação da Política Nacional da Biodiversidade (Deliberação no 40, de 07 fevereiro de 2006, da Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO); e pelo Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP (Decreto no 5.758, de 13 de abril de 2006).

Atlas de Áreas Prioritárias de Proteção à Biodiversidade (MMA), onde estão configuradas áreas que conglobam o atual polígono do Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC). (MMA, 2008) no contexto do Bioma Caatinga com Grau de Importância Extremamente Alto segundo classificação (TABARELLI et al,).

Áreas Prioritárias para o Bioma Caatinga conformando áreas das 3 UCs Estaduais da Bahia localizadas no Município de Morro do Chapéu (MONAT CACHOEIRA DO FERRO DOIDO; APA GRUTA DOS BREJÕES E PARQUE ESTADUAL MORRO DO CHAPÉU (PEMC)

Foram analisados vários mapas incluindo proposições de justaposição de mosaicos propostos (somente entre Unidades de Conservação). A área sugerida foi classificada de acordo com nível de importância biológica a partir da análise dos mapas que congregam aspectos da biodiversidade, aspectos arqueológicos importantes, recursos hídricos relevantes etc.

Área do PEMC - Extremamente prioritária para preservação e práticas conservacionistas (Decreto no 5.092, de 21/05/2004) (Adaptação do MMA/SBF, 2002). A Caatinga (savana estépica) como único bioma exclusivamente brasileiro, constituindo-se em grande parte do patrimônio biológico único no Nordeste, com maior área na Bahia (Semiárido), em processo acentuado de degradação irreversível.

CONSIDERANDO que a área do PEMC recebeu as garantias protetivas advindas da União, com validação técnica, científica e institucional por intermédio do conteúdo exarado no Volume 1 Biodiversidade 31 - do Ministério do Meio Ambiente - Catalogação das Áreas Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira - Atualização - Portaria MMA No 09, DE 23/01/2007, Segunda Edição, em total consonância com as ações preconizadas pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB);

CONSIDERANDO também que a área do PEMC se encontra delineada na Avaliação e Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação dos Biomas Brasileiros, mencionado especificamente, além do Parque Estadual Morro do Chapéu, as outras duas Unidades de Conservação de Morro do Chapéu (MONAT CACHOEIRA DO FERRO DOIDO E A APA GRUTA DOS BREJÕES) constante na página 224, do aludido Relatório com a seguinte rubrica:

CONSIDERANDO que na aplicabilidade da MATRIZ de Impactos GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), para o PEMC, sobretudo como ferramenta definidora de sua priorização urgentíssima, que congloba a adoção de todas as estratégias de decisão para redefinição e sua impostergável monumentalização, que devem ser tomadas à luz das variegadas e importantes modelagens hidroambientais existentes;

CONSIDERANDO o OF No 97/2011 - GAB/CENAP/DIBIOICMBio de 20 de outubro de 2011, dirigido ao Representante da ACV MC Luiz Alberto Rodrigues Dourado, identificando a área do PEMC, com priorização dada pelo CENAP-/ICMBio à área do PEMC, com relevância fulcral para este aspecto, como se pode observar (abaixo) enviado pelo Coordenador do Projeto, (ainda no prelo), Dr. Ronaldo Morato. Objetivamente, tem o fito de consubstanciar a proposta da ACV MC contrapondo-se concomitantemente ao processo anômalo, desencadeado pelo INEMA de promover a anulação do PEMC. Neste diapasão, vem subsidiar de forma institucional e científica a propositura encampada pela ACV MC. Esta outorga de representação é atinente aos estudos relativos ao Programa de Revitalização do rio São Francisco (MMA), na área do PEMC, acrescendo-se também como questão prioritária, na formação do Corredor de Felinos de Grande Porte, identificada e priorizada desde 2005, objetivando a pronta contenção do despropositado intento capitaneado por eólicas ilegais na área do PEMC.

CONSIDERANDO que nesta esteira, cabe à ACV MC, no âmbito de sua atuação socioambiental, também com representação no CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE pelo Território da Chapada Diamantina, na CTIL DO CBHSF e no CBH SALITRE, requerer o cumprimento "in totum" dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, adstritos ao processo para a legitimação do PEMC, consoante os seguintes argumentos incontrastáveis abaixo apresentados, antecipando-se a qualquer intento contrário, requerendo a relação dialógica necessária para a concertação da problemática.

CONSIDERANDO ainda os trabalhos da UEFS e o Parecer de uma das maiores expertises no âmbito arqueológico, o Dr. Carlos Etchevarne consolidando também a propositura da ACV MC, apresentada na audiência pública.

PARECER TÉCNICO DE ARQUEOLOGIA

ACERCA DO PEDIDO DE PARECER TÉCNICO CIENTÍFICO NA ÁREA DE ARQUEOLOGIA

Este parecer técnico em Arqueologia foi solicitado pela da Associação dos Condutores de Visitantes de Morro do Chapéu - CNPJ: 06866825/0001-70, seriamente preocupada com o destino dos sítios arqueológicos com pinturas rupestres do território morrense e municípios vizinhos, que não foram considerados nos estudos realizados para a nova delimitação do Parque Estadual de Morro do Chapéu, a ser implementada pelo governo do Estado (Conforme Decreto 12810 - 02/05/2011)

Sobre a região arqueológica de Morro do Chapéu

O município de Morro de Chapéu apresenta uma riqueza extraordinária em sítios arqueológicos, referentes em grande proporção ao período pré-colonial, mas também remanescentes do período pós-colonial, em especial núcleos habitacionais e instalações da mineração do diamante. No que se refere aos sítios pré-coloniais, já foram mapeados locais com vestígios de aldeias ceramistas, classificadas em função dos restos cerâmicos como de origem Tupi, e abrigos rochosos com pinturas rupestres, tanto no domínio dos arenitos silicificados (também chamados de quartzitos), quanto no dos calcários.

Mas, o território de Morro do Chapéu sobressai pela portentosa quantidade de sítios com representações gráficas rupestres, em parte inventariados e cadastrados no Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN), que permitem vinculá-los a tradições pictóricas já reconhecidas em outros estados brasileiros. Citem-se, à maneira de exemplo, os complexos de abrigos de Lagoa da Velha, os sítios Carnaíba, São Francisco da Palmeira, Fazenda Santos Reis, Fazenda Jabuticaba, Félix, entre tantos outros. Aponte-se que no município de Morro do Chapéu inicia-se uma paisagem, baseada predominantemente na geologia dos arenitos silicificados, que parece ter sido o âmbito natural preferencial dos grupos de caçadores coletores que detinham um sistema gráfico particular, denominado arqueologicamente de Tradição

Nordeste. Outros conjuntos de pinturas muito bem representados são os da Tradição Agreste e os da Tradição Geométrica nos arenitos e nos calcários respectivamente.

Ou seja, do ponto de vista das informações histórico-arqueológicas sobre a ocupação humana pré-colonial, o território de Morro de Chapéu e municípios vizinhos forma uma zona chave para a compreensão das rotas migratórias dos grupos sociais havidas antes da chegada dos colonizadores ao Brasil.

PARECER:

Considerando que os sítios com representações gráficas rupestres comportam alto grau de vulnerabilidade às ações antrópicas e intempéricas, que merecem especial atenção pelo imenso valor histórico documental sobre os grupos humanos pré-coloniais, e que são bens patrimoniais coletivos não renováveis, protegidos por legislação federal, é nosso parecer que nos procedimentos relativos ao traçado dos novos limites do Parque Estadual de Morro do Chapéu, seja incluído, impreterivelmente, o levantamento de sítios dessa natureza e que seja prevista a confecção de um corpus de diretrizes técnico-científicas específicas para a preservação desses locais, como legado para as futuras gerações de brasileiros.

Carlos Etchevarne

Prof. Depto. de Antropologia FFCH/UFBA

CONSIDERANDO que a requerida Redefinição e Monumentalização incidem na consecução do planejamento e gestão resultando em medidas adequadas (in situ) e indispensáveis para se evitar um processo catastrófico que comprometerá irreversivelmelmente vários recursos hidroambientais relevantes e virtuosos. Tais processos ecossistêmicos são essenciais para a manutenção do equilíbrio natural do meio ambiente, seja pelo controle da erosão solo, da água e do ar, purificando e reciclando o carbono e demais ciclos biogeoquímicos, fornecendo amplo espectro de nutrientes e repartição de benefícios para todas as formas de vida, de mais valia, sobretudo a vida humana, representando ainda alcance atual e também intergeracional.

CONSIDERANDO que os precedentes exigem ações precaucionais, enérgicas e urgentes para que a Secretaria de Meio Ambiente da Bahia e o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (INEMA) concretizem sem tardança a Redefinição do Polígono do PEMC, inadmissivelmente, em processo anômalo de estagnação e inércia pela obstinada pressões de empresas eólicas ilegais que insistem em se aboletarem das áreas do PEMC.

CONSIDERANDO OS ASPECTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS RELEVANTES PARA A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DO PEMC, ASSIM DESCRITOS:

CONSIDERANDO, no âmbito florístico, merece destaque o estudo dos cactos endêmicos encontrados no PEMC, estudados porfiadamente pelos maiores cientistas do mundo. A magna obra "Brazil and its Columnar Cacti" do Dr. E. Wedermann (1933) contém um dos primeiros estudos na área e se encontra no Museu Universitário de Berlim. Posteriormente, tais estudos foram aprimorados e catalogados por meio dos trabalhos conjuntos de Marlon Machado & Andreas Hofacker com ênfase na espécie Micranthocereus polyanthus subsp. Alvinii, constante na Revista Científica de Taxonomia da Alemanha. Merece destaque bromélias e orquídeas de grande importância científica.

CONSIDERANDO, no que diz respeito à fauna, das espécies existentes na Caatinga, 10 estão incluídas na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. No âmbito dos répteis e anfíbios temos várias espécies endêmicas no PEMC que já está consolidada como IBA - Importante Área para Conservação das Aves, segundo o mais conceituado e amplo estudo das áreas prioritárias para conservação de aves em todo o país, exposto em Bencke et al. 2006. O Parque Estadual do Morro do Chapéu (PEMC) é a IBA BA 03. Neste contexto merece destaque o beija-flor-gravatinha (Augastes lumachellus), a arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), espécie de ave da família Psittacidae endêmica do Brasil.

CONSIDERANDO que a águia-chilena (Geranoaetus melanoleucus ou Buteo melanoleucus), (Vieillot, 1819). Também conhecida como gavião-da-serra (Nordeste), águia-moura. Encontrada nos paredões do Monumento da Cachoeira do Ferro Doido, nos paredões rochosos da APA Gruta dos Brejões e também na porção sul do PEMC, nos paredões da serra de Martim Afonso e adjacências nos meses de junho e julho migrando dos Andes chilenos. Tida como uma espécie rara e incluído na lista de animais ameaçados do IBAMA, requerendo a sua pronta reabilitação.

CONSIDERANDO, entre as espécies da fauna mais vulneráveis ao intenso processo de degradação observado no bioma, incluindo a ocorrência de pontos de desertificação são espécies de mamíferos de topo da cadeia trófica, como, por exemplo, os felinos carnívoros. Destacam-se a onça-pintada (Panthera onca), também conhecida como jaguar ou jaguaretê, destacando-se a área do PEMC, de grande relevância para a conectividade entre o Boqueirão da Onça (mais ao norte) e o Parque Nacional da Chapada Diamantina (mais ao sul).

CONSIDERANDO que o CBHSF está aportando diversos projetos, requeridos pelo CBH Salitre, investindo recursos da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, a exemplo do Projeto de Recuperação Hidroambiental de Recuperação das Nascentes do Rio Salitre que está sendo executando exatamente neste período na área do PEMC, além de ter aportado junto às instâncias Governamentais da União a implantação de nove Estações de Tratamento de Esgotos, nas nove cidades da Bacia Hidrográfica do Rio Salitre, num processo imbricado com o CBH Salitre, na esteira da valorização dos rios Afluentes e Intermitentes, de forma continuada e permanente, convalidando o processo de resgate social e hidroambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Salitre, ora em curso, que não pode ser atropelado, sob qualquer hipótese.

CONSIDERANDO que o INEMA não efetivou sua proposta de Nova Poligonal, não demonstrando qualquer razão plausível e aceitável, protelando temerariamente os processos urgentes e inadiáveis de Redefinição e Monumentalização do PEMC.

CONSIDERANDO AS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS E FUNDAMENTAÇÕES CIENTÍFICAS DA PROPOSITURA DE REDEFINIÇÃO DA POLIGONAL DO PARQUE ESTADUAL MORRO DO CHAPÉU (PEMC) APRESENTADA PELA ACV MC

CONSIDERANDO além do Parecer Técnico Especializado da UEFS, CENAP/ICMBio/ABAR e UEFS, embasando toda fundamentação e justificativa técnica e científica para a inclusão da porção leste (agregando-se as nascentes do rio Salitre) que ora se encontra fora da atual Poligonal do PEMC, conformando a proposta da ACV MC de inclusão na Redefinição do Polígono, com ênfase para a inserção das nascentes importantes do rio Salitre: Boca da Madeira, Carro Quebrado, Covão, Covãozinho, Jacarezinho que devem ser incorporados na Redefinição do Polígono. Localizadas na porção leste, bordejando no sentido S-N, a partir da Comunidade de Jabuticaba até a serra da Gurgalha. Latitude: 11o 22' 26,20"S. Longitude: 41o 08' 29,89" O. Tais áreas, localizadas na porção NE são sugeridas para incorporação, com a justificativa plausível de serem áreas de nascentes, recarga e córregos do rio Salitre, face ao atual cenário de Crise de Recursos Hídricos na região. Concomitantemente a inclusão de diversos Sítios Antropológicos de Pinturas Rupestres;

CONSIDERANDO os resultados das pesquisas feitas por insignes catedráticos da UEFS que apontam para um risco iminente de colapso no abastecimento da cidade em curto prazo, redundando em impactos para toda a Região da Chapada Diamantina Setentrional;

CONSIDERANDO o levantamento as ilegalidades perpetradas por empreendimentos eólicos ilegais que ousaram implantar torres eólicas fazendo supressões vegetais, abertura de estradas etc., ao arrepio da lei, dentro da área de domínio do Estado da Bahia, em UC de proteção integral representando a "causa causorum" de toda catadupa de crimes ambientais, previstos no art. 40 da lei 9.605/1998 (Lei de Crime Ambientais).

Constatação fática da implantação de torres eólicas de medição dentro da área do PEMC, na região sul, próximo da Comunidade de Riacho Fundo-Buracão) próximo da BR 052. Na parte norte bordejando a parte leste (Serra da Gurgalha) onde existem nascentes do rio Salitre impactadas por aterramento e supressão de mata ciliar, por conta da instalação de torre de medição. Nascentes do rio Jacarezinho Riacho do Covão e Covãozinho: LATITUDE:11o 22' 26,20'' S. LONGITUDE: 41o 08' 29,89'' O.

Cabe mencionar que os estudos apresentados pelo INEMA ao MPE de Morro do Chapéu (Produto 2, figura 7, página 11; figura 16 página 20; figura 22, página 26; e no mapa geral também apresentado (UTM: 249994.65 E; 8725331.38 N), parte sul do PEMC, no segmento de traçado pertencente à BA-052. Inadvertida e estranhamente, já se configuram as torres eólicas de medição, à altura da Serra da Bolacha, conformando os parques eólicos ilegais com denominações, inclusive.

Observa-se, concomitantemente, estrada ilegal feita ao arrepio da lei por gestor municipal, culminando em dois processos de embargos (502/2006 e 005748/2007 INEMA), inconcebivelmente sem resolutividade, aditando-se ainda uma catadupa de denúncias formalizadas, com destaque especial às que, incompreensivelmente, decorridos quase seis (06) anos, sem qualquer ação de resolutividade do processo administrativo por parte do INEMA, ensejando conflitos sociofundiários de grande magnitude.

Não se pode admitir qualquer depreciação de iniciativas conservacionistas na área do PEMC por numerosas consolidações contidas em vários estudos científicos com amparo de vários institutos legais, cabendo unicamente ao Governo do Estado da Bahia, além da manutenção dos limites atuais e agregação de outras áreas como sugeridas propositadamente na propositura de incorporação de áreas com importantes recursos hídricos como sítios arqueológicos.

ANÁLISE CONCLUSIVA

Está em jogo não uma defesa parcializada do meio ambiente de forma radical e desarrazoada. Senão, a mais proficiente proposição, consentânea com a sustentabilidade socioambiental com a inclusão de arranjos produtivos relacionados à própria gestão do PEMC, com repartição múltipla de benefícios permanentes, num ciclo virtuoso e de grande alcance socioambiental.

Conjunturalmente, esta proposta parte da validação de mecanismos científicos, institucionais e jurídico-ambientais para o equacionamento de problemas com categorização específica para os finalismos de proteção e conservação em sua necessária amplitude com um Arranjo Produtivo Local que apresentamos, comportando três viéses integrativos, a saber:

A solução para se elidir os conflitos de interesses na compatibilização de uma propositura triunívoca, aproveitando os fatores vocacionais e prioritários, através de um Planejamento Estratégico, conglobando os 3 viéses pretendidos:

1- Tirar do "papel" as 3 Unidades de Conservação, incluindo o MONAT Cachoeira do Ferro Doido. Plano de Gestão, efetivando a monumentalização de todas elas. Inserção social no processo de participação e co-gerência na Gestão das 3 Unidades.

2- A formatação e consolidação do pólo turístico de Morro do Chapéu, a partir do PEMC, em conjunção revitalizadora com o pólo de Lençóis e adjacências, formando um Cluster Turístico na Chapada Diamantina. Portanto, cabe aproveitar o potencial turístico singular na linha do Ecoturismo (baixo impacto e responsabilidade socioambiental) (Cênico, Paisagístico, Bird Watching, Cultural, Científico).

3- Atendimento dos empreendimentos eólicos, dentro da estrita legalidade.

4) Formatar neste arranjo, com amplo espectro de repartição de benefícios o resgate socioambiental (injustiça socioambiental) com promoção e inserção da população mais necessitada, de forma criteriosa, obstando a intromissão nefasta de "atravessadores e especuladores oportunistas", de expropriadores mesmos, como sempre tem ocorrido.

Abre-se aqui uma oportunidade única de se contemplar as três proposituras de forma consentânea, harmônica, dentro da legalidade e de forma socioambientalmente sustentável, elidindo-se toda a problemática conflitante e ilegal.

Ao redor e em toda a Bahia pode-se observar o processo incontido de agravos ambientais de toda ordem e a área atual do PEMC torna-se insignificante diante das imensas áreas a serem aproveitadas para os parques eólicos pretendidos e que serão atendidos. Aqui cabe a atenção maior na precaução e a imediata e providencial ação de correção. Há fundamentos para precatar-se quanto a este perigo que ronda a redefinição do PEMC por meio de proposituras como "recortes, fatiamentos e retalhamentos e/ou arranjos", desde já incompatíveis, porquanto diversos dos seus finalismos precípuos, ilegais.

Existe, naturalmente, um grande desafio pela frente, qual seja o de substituir uma atividade tradicional, mas poluidora, enraizada culturalmente num grande contingente populacional, por outras, sustentáveis e capazes de ocupar este contingente populacional de forma digna e perene.

Tais atividades aliadas ao das pesquisas científicas podem gerar trabalho e renda para a população do seu entorno, como mecanismo compensatório pela desterritorialização (ou pela ruptura cultural e da tradição).

A idéia é discutir com os demais "stakeholders" e atores relacionados as possibilidades reais de se redesenhar e implementar políticas públicas que viabilizem viver com qualidade nestas áreas, usando os recursos naturais de forma que essa convivência sustente a perenidade da vida, encontrada nessas unidades, com toda sua diversidade e complexidade, dentro do apelo à legalidade e justificativa técnica concebida para o PEMC, respeitando-se também os valores socioambientais intrínsecos e pertencentes à sua comunidade.

Serão colocados cerca de quase mais dois mil aerogeradores na região. A problemática atinente ao PEMC se estriba exatamente em se querer colocar algumas dezenas de torres dentro do Parque, solapando a área de extrema prioridade para conservação.

Por que razão não compatibilizar o processo com a requerida e impostergável proteção, atendendo aos preceitos recomendáveis? Não há pensamento diverso que tenha fundamentação técnica, científica e o requerido amparo jurídico para tal desfaçatez.

Sabidamente, a mais simples alteração de relevo compromete o clima e os ecossistemas, desequilibra a diversidade de vida, inviabilizando todos os recursos naturais para nosso uso.

Poderá ocorrer diminuição da velocidade do vento ou deflação comprometendo, entre outros, o próprio processo de geração dos ventos para as empresas eólicas.

A monumentalização do PEMC servirá para congregar vários setores em torno da idéia do aproveitamento turístico da Chapada Norte, o mais promissor e mais relevante da Bahia, ainda inexplorado, com amplo espectro de possibilidades junto aos numerosos e singulares atrativos turísticos existentes.

Por que não inserir neste mesmo contexto de monumentalização do PEMC, programas de ação para o Turismo Ecológico inserindo a BAHIATURSA para resgatar este que é o maior potencial turístico da Bahia? Inclusive para recuperar e formar um cluster com o pólo turístico de Lençóis e adjacências, em franco processo falimentar?

Aplica-se ainda a ideia que diz: "Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito".

O PEMC possibilita a convivência harmônica entre populações humanas e o ambiente e seus recursos somente dentro da perspectiva concebida pela Lei do SNUC (Lei 9.985).

O PEMC deveria ser motivo de criação de emprego e renda para a população em geral, aproveitando-se a grande vocação turística, científica, cultural e ambiental, além da oferta de todas as maravilhas naturais que a "Suíça Brasileira" disponibiliza.

Temos que buscar o caminho do bom senso tanto para o meio ambiente como para a comunidade, sem fugir dos delineamentos preconizados pelas diversas normas legais. Por isso que, torna-se imperativo categórico percorrer os caminhos legais que contemplem as questões socioambientais de proteção, conservação e repartição de benefícios.

RECOMENDAÇÕES CONJUGADAS À PROPOSTA

As recomendações do Grupo de Políticas Públicas estão agrupadas em seis principais linhas de ação:

Áreas protegidas, recuperação de áreas degradadas e ordenamento territorial, contextualizando-se a regularização socioeconômica fundiária e o Plano de Manejo para a monumentalização do Parque Estadual Morro do Chapéu.

Estudo integrado, planejamento e monitoramento das bacias e microbacias hidrográficas, destacando-se aí, o controle da poluição, conservação da vegetação nativa e proteção dos recursos hídricos;

Implantação de programa de recuperação e conservação das matas ciliares e de cabeceiras;

Ampliação da área protegida por Unidades de Conservação na Caatinga para 10% em 10 anos, priorizando UCs de uso indireto, como o PEMC.

Vai inclusive mais além e objetiva a criação de nova categoria de área protegida - Área de Recuperação Ambiental, implantação dessa proteção em áreas gravemente afetadas pela desertificação;

Estímulo à participação dos governos estaduais, municipais e do setor privado na criação de áreas protegidas nas suas esferas de abrangência;

Aprimoramento da gestão de políticas públicas de conservação do patrimônio cultural, arqueológico, da biodiversidade, dos recursos hídricos como opção estratégica que contextualiza as seguintes premissas:

1) Integração institucional dos órgãos do meio ambiente e demais instituições relacionadas;

2) Reforço da co-participação na gestão e no financiamento da conservação, entre o setor público e o privado e as comunidades;

3) Criação de programas de manejo e conservação de solo e água para superação do cenário de colapso hídrico previsto em curto prazo para a região;

4) Aprovação de legislação e implementação de políticas que minimizem os impactos ambientais de atividades do entorno;

5) Estímulo ao Turismo Ecológico de baixo impacto; e Educação Ambiental com foco na inserção da comunidade e promoção humana.

6) Desenvolver campanhas amplas e permanentes, de conscientização e mobilização, por intermédio da mídia, sobre a importância da preservação ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

7) Financiamento e incentivos econômicos para conservação com base nos recursos que advirão dos licenciamentos ambientais de empreendimentos eólicos na região, compensações ambientais previstas etc.

8) Criar Grupos de Trabalho para a elaboração de programas em harmonia com o plano federal, o estadual e o municipal, visando à captação de recursos de fundos internacionais e nacionais, bem como à inclusão deles nos orçamentos governamentais;

9) Direcionar a aplicação de mecanismos compensatórios financeiros, pagos pelos usuários de água, com participação paritária do estado e dos municípios, com vistas na preservação ambiental, destacando-se aí a conservação das matas ciliares e a recuperação das áreas de nascente, nas suas esferas de abrangência, no contexto dos Comitês de Bacias;

10) Diligenciar para que seja dada prioridade, pelas leis de incentivo cultural, a projetos que associem cultura e arqueologia, entre outros, à preservação ambiental;

11) Demandar o apoio do Governo a organizações e a agências que captem recursos, inclusive os de Compensação Ambiental advindos dos empreendimentos eólicos, outros externos para a conservação ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Objetiva-se aqui, fundamentar propostas coerentes, propositadas e honestas para evitar que "alguns" queiram transformar todos os espaços em "mercadorias" para favorecer alguns, pouquíssimos" ilegais, em detrimento das gerações futuras. Como sabiamente contextualiza o grande geógrafo e ecólogo Aziz Ab´Sáber, que nos apoiou neste trabalho, antes de nos deixar.

Em se considerando que a área do PEMC é de domínio do Estado da Bahia, dos baianos, não se pode aceder, sob qualquer hipótese, às ingerências políticas aliadas a interesses econômicos hegemônicos díspares, ilegais, que buscam ao arrepio da lei compatibilizar interesses inviáveis, porque de grande impacto, consabidamente ilegais e inadmissíveis. Esta análise crítica é pertinente como Recomendação, a título de nos precatarmos contra qualquer intento menos digno de se atender às pressões políticas malsãs, às pressões avassaladoras do poder econômico que intenta obstinadamente, sobrepor-se a um conjunto sólido de finalismos essenciais, exarado no grande arcabouço jurídico do Meio Ambiente respaldados por amplos estudos científicos relativos.

Nossa propositura se busca, fundamentalmente, elidirmos os conflitos existentes e atendendo harmonicamente todos os interesses postos, enfatizado o processo virtuoso que congloba todas as dimensões socioambientais requeridas e, a propósito, que foi defendido pelo governo brasileiro na Conferência Rio 2012.

Propugnamos, pois, que a sábia decisão, legal que autentica a esperança seja tomada, em prol da reserva estratégica, de valor incalculável, assegurando-se no PEMC um "oásis" em meio ao deserto perigoso de destruição que se amplia a cada dia, sobretudo na Chapada Diamantina Setentrional e em toda a Bahia.

A preocupação do homem e o seu destino deve ser o objetivo principal de toda ciência e tecnologia com planejamento eficiente para viabilizar a ecoeficiência sustentável. Só assim pode-se vislumbrar um mundo melhor. E qual a síntese para tudo isto?

O desenvolvimento sustentável deve integrar sinergicamente todas as vertentes. Deve ser economicamente viável e exequível; socialmente justo e solidário com repartição de benefícios para todo ser humano; ambientalmente correto; e, finalmente, culturalmente compreendido e aceito. Tudo isto na esteira requerida pela essencial sustentabilidade.

Neste diapasão se insere o PEMC como aspecto estruturante para a implementação de políticas sociais e hidroambientais com fulcro no desenvolvimento sustentável, razão ainda mais relevante para tal enquadramento como área a ser recuperada, protegida e conservada.

Temos sido e sempre seremos, como agentes de defesa dos interesses difusos e coletivos, "braço forte" do Estado; ocasionalmente de governos, que para tanto, exigimos a estrita observância dos preceitos legais e as fundamentações técnicas e científicas, em total conformidade para receber nosso apoio.

Salta à vista tamanha despropósito e absurdidade intolerável no mote das eólicas intentando aboletar e solapar a área do PEMC ao custo da descaracterização por toda sorte de agravos ambientais ao arrepio da lei, em conjunção com a inércia dos órgãos ambientais responsáveis, gerada no próprio seio do Estado com a edição do nefasto Decreto da Destruição, responsáveis pela desordem pública socioambiental, procrastinação deliberada prenunciando um rotundo fracasso nas garantias da UC PEMC, em manifesta inconstitucionalidade.

Por tal razão, propugnamos esta MOÇÃO DE DESAGRAVO À SEMA/INEMA/BA, recorrendo à interveniência do "Comitê Pai - CBHSF", diante da procrastinação indevida e a inobservância do que está disposto na RECOMENDAÇÃO NUSF/MPE, sobretudo, em relação ao prazo acordado, decorridos quase dois anos, em solução de continuidade. Destarte, a protelação indevida da Redefinição da Poligonal se afigura como um processo deveras preocupante e temerário, face às persistentes pressões de empresas eólicas ilegais para descaracterização e desafetação da área, fato este ameaçador com consequências nefastas sabidamente irreversíveis. Por esta razão se requer da SEMA/INEMA/BAque se dignem de agir em conformidade todos os dispositivos legais pertinentes, atendimento dos finalismos institucionais então previstos e ainda o cumprimento "in totum" do disposto na citada Recomendação que se sintetiza na pronta Redefinição do Polígono do Parque Estadual Morro do Chapéu e na sua imediata Monumentalização.

Luiz Alberto Rodrigues Dourado

Membro Titular da CTIL CBHSF

Membro Titular do CBH Salitre

Representante do Território da Chapada Diamantina no Conselho Estadual da Bahia e no Conselho Nacional de Meio Ambiente



http://www.ecodebate.com.br/2012/11/21/mocao-pela-urgencia-da-redefinicao-da-nova-poligonal-e-monumentalizacao-do-parque-estadual-morro-do-chapeu/
UC:Parque

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